Homologação dos Candidatos com Ponto Adicional

Conforme Edital Unificado de Abertura 2025 Item 5.4.1

  • De acordo com o art. 9º, §5º, da Resolução nº 2/2015 da CNRM, alterada pela Resolução nº 35/2018, e o art. 22, §2º, da Lei Federal nº 12.871/2013, estará apto a requerer a pontuação adicional de 10% à nota de cada etapa, o candidato que tiver participado das ações previstas no art. 22, §2º, da Lei Federal nº 12.871/2013 e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em no mínimo 1 (um) ano e que ainda não tenha utilizado a respectiva bonificação para classificação e matrícula em outro Programa de Residência Médica.

A pontuação adicional de que trata não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo, tampouco ser utilizada para alcançar a pontuação mínima exigida para aprovação, nos termos das disposições da CNRM.

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